Código de Defesa do Consumidor declara nulas cláusulas que impõem desvantagem exagerada ou limitam direitos básicos do consumidor em contratos padronizados, tema acompanhado pelo advogado João Luiz de Lima Oliveira Junior, do Solino e Oliveira Advogados Associados
Planos de telefonia, contratos bancários, seguros, academias e serviços de assinatura têm algo em comum: em praticamente todos eles, o consumidor não participa da elaboração das cláusulas, apenas adere a um modelo já definido pelo fornecedor. Essa é a lógica do contrato de adesão, presente na maior parte das relações de consumo modernas. O Código de Defesa do Consumidor reconhece que essa forma de contratar coloca o consumidor em posição de desvantagem e, por isso, estabelece limites claros ao conteúdo desses contratos, declarando nulas determinadas cláusulas consideradas abusivas. Entender quais cláusulas se enquadram nessa categoria é o tipo de orientação que se relaciona à atuação do advogado João Luiz de Lima Oliveira Junior, sócio do Solino e Oliveira Advogados Associados, em Direito do Consumidor.
O que caracteriza um contrato de adesão
O artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor define contrato de adesão como aquele cujas cláusulas foram aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Na prática, isso abrange a maior parte dos contratos padronizados oferecidos por bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde, seguradoras e prestadores de serviços em geral, nos quais o consumidor apenas aceita ou recusa o modelo apresentado, sem margem real de negociação sobre suas cláusulas.
As cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor
O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor traz um rol de cláusulas consideradas nulas de pleno direito quando presentes em contratos de consumo. Entre elas estão as que impossibilitam, exoneram ou atenuam de forma indevida a responsabilidade do fornecedor por vícios do produto ou serviço, as que subtraem do consumidor a opção de reembolso da quantia já paga nas hipóteses previstas em lei, e as que estabelecem inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor. Também são consideradas abusivas as cláusulas que permitem ao fornecedor variar unilateralmente o preço do produto ou serviço, e aquelas que autorizam o fornecedor a cancelar o contrato de forma unilateral sem que o mesmo direito seja conferido ao consumidor. Além dessas hipóteses específicas, o próprio artigo 51 prevê uma cláusula geral, que permite reconhecer como abusiva qualquer disposição que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, ou que seja incompatível com a boa-fé ou a equidade, o que amplia a proteção para situações não previstas expressamente no rol legal.
Consequência da nulidade e o que muda para o consumidor
Quando uma cláusula é reconhecida como abusiva, ela é considerada nula de pleno direito, o que significa que não produz efeitos válidos, ainda que conste expressamente do contrato assinado pelo consumidor. Essa nulidade, em regra, não invalida o contrato como um todo, aplicando-se o princípio da conservação do negócio jurídico, segundo o qual as demais cláusulas continuam válidas sempre que for possível manter o equilíbrio contratual sem a disposição abusiva. Na prática, isso significa que o fornecedor não pode exigir o cumprimento da cláusula nula, e o consumidor pode questionar sua aplicação tanto administrativamente, perante o próprio fornecedor ou órgãos de defesa do consumidor, quanto judicialmente, quando a solução extrajudicial não for suficiente.
Onde essas cláusulas costumam aparecer com mais frequência
Cláusulas abusivas tendem a se concentrar em setores marcados por contratos de longa duração e por relação de maior dependência do consumidor em relação ao fornecedor, como contratos bancários e de financiamento, planos de saúde, serviços de telefonia e internet, seguros e contratos de prestação de serviços continuados, como academias e cursos. Disposições que dificultam o cancelamento do serviço, que limitam de forma desproporcional a responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação, ou que impõem ao consumidor ônus que deveriam caber ao fornecedor são exemplos recorrentes nesse tipo de contrato, especialmente quando o consumidor não tem, na prática, alternativa real de negociar as condições oferecidas.
A atuação de João Luiz de Lima Oliveira Junior na análise de cláusulas contratuais abusivas
É nesse tipo de situação que João Luiz de Lima Oliveira Junior desenvolve parte de sua atuação em Direito do Consumidor junto ao Solino e Oliveira Advogados Associados. O trabalho costuma envolver a análise de contratos de adesão apresentados por instituições financeiras e demais fornecedores, a identificação de cláusulas potencialmente abusivas à luz do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor e a avaliação sobre a possibilidade de questionar essas disposições administrativa ou judicialmente, sempre a partir das circunstâncias concretas de cada contrato e dentro do posicionamento do escritório como banca voltada ao Direito Previdenciário e ao Direito do Consumidor.
Conclusão
Reconhecer que um contrato de adesão não pode conter cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada é o primeiro passo para questionar disposições contratuais que, embora presentes no papel assinado, não têm validade jurídica. Ler atentamente o contrato antes de firmá-lo e buscar orientação diante de cláusulas que pareçam desequilibradas são providências que ajudam o consumidor a identificar situações potencialmente abusivas, sempre considerando que o reconhecimento da nulidade de uma cláusula específica depende da análise das circunstâncias de cada contrato.
